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Carta de condução (e não só…) com novas regras europeias

Redação by Redação
Outubro 23, 2025
in Novidades
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Carta de condução (e não só…) com novas regras europeias

Na sequência de uma proposta inicialmente apresentada pela Comissão Europeia, em março de 2023, o Parlamento Europeu acaba de aprovar um conjunto de novas regras relativas ao exercício da condução no espaço comunitário, que entrarão em vigor no 20.º dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (UE), tendo os países três anos para transpor a diretiva para o direito nacional, e mais um ano para preparar a sua aplicação. E há novidades para conhecer em quase todos os domínios: dos recém-encartados aos motoristas profissionais, passando pela carta de condução digital, pela formação, e pelas sanções a aplicar aos prevaricadores – tudo com o objetivo, afirma-se, de reduzir em cerca de 50% a sinistralidade rodoviária na UE, nomeadamente as 20 000 vidas que aí se perdem anualmente na estrada.

Começando pelos mais jovens, ou condutores há menos tempos, importa saber que o exame de condução passará a incluir conhecimentos sobre os riscos de ângulo morto, os sistemas de assistência ao condutor, a abertura segura das portas, e os riscos de distração com a utilização do telefone – com os novos requisitos de formação e de exame a colocarem maior ênfase na sensibilização para os riscos dos peões, das crianças, dos ciclistas, e de outros utentes vulneráveis da via. Sendo que, pela primeira vez, as regras da UE definem um período probatório mínimo de dois anos para os recém-encartados, que passarão a estar sujeitos a regras e sanções mais rigorosas no que se refere à condução sob a influência do álcool, e à não utilização de cintos de segurança ou de sistemas de retenção para crianças.

Boa notícia para os aspirantes a condutores que ainda não atingiram a maioridade, os jovens de 17 anos irão poder tirar a carta de condução de ligeiros (categoria B), mas, até comemorarem os 18 anos, só poderão conduzir na via pública quando acompanhados por um condutor experiente. Por outro lado, com o intuito de atenuar a escassez de motoristas profissionais, as novas regras permitirão que pessoas com 18 anos obtenham a carta de condução de camiões (categoria C), e com 21 anos a carta de condução de autocarros (categoria D), desde que sejam titulares de um certificado de aptidão profissional – caso contrário, será necessário ter 21 e 24 anos, respetivamente, para legalmente poder-se conduzir esses veículos.

O progresso tecnológico também está na ordem do dia nesta matéria, e, ao abrigo das novas regras, a carta de condução digital, acessível num telemóvel, deverá transformar-se, gradualmente, no principal formato da carta de condução na UE (embora os eurodeputados tenham garantido aos condutores que assim o pretendam o direito de solicitarem uma carta de condução física, que deve ser emitida sem demora injustificada, e, em geral, no prazo de três semanas). Mas há mais: as cartas de condução passarão a ter uma validade de 15 anos para motociclos e automóveis (com a possibilidade de os Estados-Membros reduzirem esse período para 10 anos, caso a carta de condução seja utilizada como documento de identificação nacional) e de 5 anos para camiões e autocarros – podendo os países da UE reduzir o período de validade para os condutores com idade igual ou superior a 65 anos, a fim de submeter os titulares a uma maior frequência de exames médicos ou cursos de atualização. A este propósito, importa  sublinhar que, para obter a primeira carta de condução, ou quando do pedido de renovação, o condutor deverá ser aprovado num exame médico, que inclui testes de visão e de saúde cardiovascular – e os países da UE poderão optar por substituir o exame médico dos condutores de automóveis ou motociclistas por formulários de autoavaliação, ou outros sistemas de avaliação, concebidos a nível nacional.

Já para reduzir a condução imprudente quando no estrangeiro, a apreensão, suspensão ou restrição de uma carta de condução quando fora de portas será transmitida às autoridades competentes do país da UE que a emitiu, de forma a assegurar a aplicação transfronteiriça das sanções (leia-se: no país de origem). As autoridades nacionais terão de se informar mutuamente, sem demora injustificada, sobre as decisões de inibição de conduzir relacionadas com as infrações mais graves às regras de trânsito (exemplos: condução sob efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas, envolvimento num acidente rodoviário mortal, ou excesso de velocidade (por exemplo, exceder em 50 km/h ou mais o limite de velocidade).

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